Nestas páginas, proponho a discussão do direito de voto (e mais amplamente dos direitos políticos) dos migrantes a partir de uma nova perspectiva: a do art. 3º, parágrafo segundo da Constituição italiana. Isto não apenas porque, como espero poder demonstrar, a referida norma me pareça dar um suporte para a atribuição72 de direitos aos migrantes, abrindo uma brecha nas condições de reconhecimento estabelecidas pela comunidade jurídica.73 Meu argumento é que os migrantes que estão no país, em sua grande maioria, são os “trabalhadores” que, como afirma precisamente a norma citada, têm o direito de “efetiva participação [...] na organização política, econômica e social do país.” O que mais me parece relevante é que, se classificarmos os migrantes sob essa qualificação e extrairmos as consequências que o art. 3º obriga-nos a extrair, parecem claramente inconstitucionais as políticas que o Estado italiano adotou nos últimos quinze anos, fundadas na lógica que já estava presente na chamada “Lei Martelli”, de 1990, pois objetivava configurar os imigrantes como gastarbeiter.

O direito de voto aos migrantes no ordenamento constitucional italiano / emilio santoro. - STAMPA. - (2015), pp. 75-110.

O direito de voto aos migrantes no ordenamento constitucional italiano

emilio santoro
2015

Abstract

Nestas páginas, proponho a discussão do direito de voto (e mais amplamente dos direitos políticos) dos migrantes a partir de uma nova perspectiva: a do art. 3º, parágrafo segundo da Constituição italiana. Isto não apenas porque, como espero poder demonstrar, a referida norma me pareça dar um suporte para a atribuição72 de direitos aos migrantes, abrindo uma brecha nas condições de reconhecimento estabelecidas pela comunidade jurídica.73 Meu argumento é que os migrantes que estão no país, em sua grande maioria, são os “trabalhadores” que, como afirma precisamente a norma citada, têm o direito de “efetiva participação [...] na organização política, econômica e social do país.” O que mais me parece relevante é que, se classificarmos os migrantes sob essa qualificação e extrairmos as consequências que o art. 3º obriga-nos a extrair, parecem claramente inconstitucionais as políticas que o Estado italiano adotou nos últimos quinze anos, fundadas na lógica que já estava presente na chamada “Lei Martelli”, de 1990, pois objetivava configurar os imigrantes como gastarbeiter.
2015
9788574317304
Direito dos Imigrantes
75
110
emilio santoro
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