Nestas páginas, proponho a discussão do direito de voto (e mais amplamente dos direitos políticos) dos migrantes a partir de uma nova perspectiva: a do art. 3º, parágrafo segundo da Constituição italiana. Isto não apenas porque, como espero poder demonstrar, a referida norma me pareça dar um suporte para a atribuição72 de direitos aos migrantes, abrindo uma brecha nas condições de reconhecimento estabelecidas pela comunidade jurídica.73 Meu argumento é que os migrantes que estão no país, em sua grande maioria, são os “trabalhadores” que, como afirma precisamente a norma citada, têm o direito de “efetiva participação [...] na organização política, econômica e social do país.” O que mais me parece relevante é que, se classificarmos os migrantes sob essa qualificação e extrairmos as consequências que o art. 3º obriga-nos a extrair, parecem claramente inconstitucionais as políticas que o Estado italiano adotou nos últimos quinze anos, fundadas na lógica que já estava presente na chamada “Lei Martelli”, de 1990, pois objetivava configurar os imigrantes como gastarbeiter.
O direito de voto aos migrantes no ordenamento constitucional italiano / emilio santoro. - STAMPA. - (2015), pp. 75-110.
O direito de voto aos migrantes no ordenamento constitucional italiano
emilio santoro
2015
Abstract
Nestas páginas, proponho a discussão do direito de voto (e mais amplamente dos direitos políticos) dos migrantes a partir de uma nova perspectiva: a do art. 3º, parágrafo segundo da Constituição italiana. Isto não apenas porque, como espero poder demonstrar, a referida norma me pareça dar um suporte para a atribuição72 de direitos aos migrantes, abrindo uma brecha nas condições de reconhecimento estabelecidas pela comunidade jurídica.73 Meu argumento é que os migrantes que estão no país, em sua grande maioria, são os “trabalhadores” que, como afirma precisamente a norma citada, têm o direito de “efetiva participação [...] na organização política, econômica e social do país.” O que mais me parece relevante é que, se classificarmos os migrantes sob essa qualificação e extrairmos as consequências que o art. 3º obriga-nos a extrair, parecem claramente inconstitucionais as políticas que o Estado italiano adotou nos últimos quinze anos, fundadas na lógica que já estava presente na chamada “Lei Martelli”, de 1990, pois objetivava configurar os imigrantes como gastarbeiter.File | Dimensione | Formato | |
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